Artigo 5º da CF/88 – Direitos Individuais e Coletivos
Identifique qual ou quais incisos do art. 5º da Constituição Federal de 1988 correspondem aos temas abaixo transcritos
Garantias Civis:
Igualdade
Inciso I - igualdade entre homens e mulheres;
Livre arbítrio
Inciso II - fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei;
Proibição de tortura
Inciso III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Direito de resposta e indenização
Inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Proteção à intimidade
Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação
Proteção ao domicílio
Inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por detreminação judicial.
Proteção ao sigilo
Inciso XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Liberdades:
Liberdade de pensamento
Inciso IV - É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato
Liberdade de crença
Inciso VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
Inciso VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Liberdade de expressão
Inciso IV - É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato
Inciso VII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosofica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
Inciso IX - É livre a expressão de atividade intelectual, artística ou científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Liberdade de ofício
Inciso XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de informação
Inciso XIV - É assegurado a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício profissional;
Liberdade de locomoção
Inciso XV - É livre a locomoção em território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Liberdade de reunião e associação
Inciso XVI - Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Inciso XX - ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado;
Inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Tutela da Propriedade:
Inciso XXII - é garantido o direito de propriedade;
Inciso XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Inciso XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano;
Inciso XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre seus meios de financiar o seu desenvolvimento;
Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de sua utilização, publicação ou reprodução de suas obras transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Inciso XXVIII - são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou que participarem os criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Inciso XXX - é garantido o direito de herança;
Inciso XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Garantias Jurídicas:
Proteção ao consumidor
Inciso XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito de petição
Inciso XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Inciso XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Acesso à jurisdição
Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Proteção ao direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito
Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o diretio adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Proibição dos juízos de exceção
Inciso XXXVII - não haverá tribunal de exceção;
Juiz natural
Devido processo legal
Inciso LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Contraditório e ampla defesa
Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Vedação de provas ilícitas
Inciso LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Publicidade dos atos processuais
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Assistência jurídica gratuita
Indenização por erro judiciário
Gratuidade dos registros públicos para os pobres
Razoável duração dos processos
Garantias Penais:
Instituição do Júri
Inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Princípio da legalidade
Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal;
Retroatividade in melius
Inciso XL - a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Proibição ao racismo e à discriminação
Inciso XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Definição dos crimes hediondos
Inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Tutela da pena criminal
Inciso XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Estado de inocência
Inciso LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Regras de extradição
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Vedação à identificação criminal
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Ação penal subsidiária
Inciso LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no pazo legal;
Inciso XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Inciso XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Tutela das prisões civis e criminais
Inciso XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Inciso L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Ações Constitucionais
Mandado de Segurança
Mandado de Injunção
Habeas Corpus
Habeas Data
Ação Popular
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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