quinta-feira, 14 de abril de 2011

BULLYING

O Bulliyng é uma agressão gratuita fruto de uma sociedade onde todos têm que se adequar aos padrões ditados pelas mídias, onde temos que aceitar tudo que que nos é imposto, caso contrário seremos fadados a ser excluídos e no caso em questão, infernizados.
Se não vestimos as roupas da moda, se estamos acima do peso, se somos velhos, se somos feios, ou seja, se de alguma forma não nos adequamos a padrões pré-estabelecidos estaremos fadados em algum momento da vida, ou em muitos, a sermos discriminados.
Isso tudo provém de uma sociedade pouco ética que se preocupa muito com o ter e não com o ser, que não cultiva valores e que tem pouco a apresentar. Nos dias de hoje pouco importa como você é, importa sim o carro que você tem, a roupa que você usa, o seu sobrenome. É uma sociedade vazia, sem cultura e sem escrúpulos.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Exercício sobre Direitos e Garantias Fundamentais

Artigo 5º da CF/88 – Direitos Individuais e Coletivos
Identifique qual ou quais incisos do art. 5º da Constituição Federal de 1988 correspondem aos temas abaixo transcritos
Garantias Civis:

Igualdade

Inciso I - igualdade entre homens e mulheres;

Livre arbítrio
 Inciso II - fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei;

Proibição de tortura

Inciso III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Direito de resposta e indenização

Inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

Proteção à intimidade

Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral  decorrente da sua violação


Proteção ao domicílio

Inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar  sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por detreminação judicial.

Proteção ao sigilo

Inciso XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Liberdades:


Liberdade de pensamento

Inciso IV - É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato


Liberdade de crença

Inciso VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção  aos locais de culto e suas liturgias;
Inciso VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa  nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Liberdade de expressão

Inciso IV - É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato
Inciso VII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosofica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se  a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
Inciso IX - É livre a expressão de atividade intelectual, artística ou científica e de comunicação, independentemente  de censura ou licença;


Liberdade de ofício

Inciso XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Liberdade de informação

Inciso XIV - É assegurado a todos  o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício profissional;

Liberdade de locomoção

Inciso XV - É livre a locomoção em território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Liberdade de reunião e associação

Inciso XVI - Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
 Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Inciso XX - ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado;
Inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Tutela da Propriedade:

Inciso XXII - é garantido o direito de propriedade;
Inciso XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Inciso XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano;
Inciso XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre seus meios de financiar o seu desenvolvimento;
Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de sua utilização, publicação ou reprodução de suas obras transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Inciso XXVIII - são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou que participarem os criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Inciso XXX - é garantido o direito de herança;
Inciso XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Garantias Jurídicas:

Proteção ao consumidor

Inciso XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito de petição

Inciso XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Inciso XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos  ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse  pessoal;
Acesso à jurisdição

Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Proteção ao direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito

Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o diretio adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Proibição dos juízos de exceção

Inciso XXXVII - não haverá tribunal de exceção;

Juiz natural



Devido processo legal

Inciso LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Contraditório e ampla defesa

Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Vedação de provas ilícitas

Inciso LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Publicidade dos atos processuais

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Assistência jurídica gratuita



Indenização por erro judiciário



Gratuidade dos registros públicos para os pobres



Razoável duração dos processos







Garantias Penais:



Instituição do Júri

Inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Princípio da legalidade

Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal;


Retroatividade in melius

Inciso XL - a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu


Proibição ao racismo e à discriminação

Inciso XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Definição dos crimes hediondos

 Inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Tutela da pena criminal

Inciso XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


Estado de inocência

Inciso LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


Regras de extradição

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Vedação à identificação criminal

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


Ação penal subsidiária

Inciso LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no pazo legal;

Inciso XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Inciso XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Tutela das prisões civis e criminais

Inciso XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


Inciso L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;



Ações Constitucionais



Mandado de Segurança



Mandado de Injunção



Habeas Corpus



Habeas Data



Ação Popular












LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;







LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;



LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;



LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;



LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;



LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;



LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;



LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:



a) partido político com representação no Congresso Nacional;



b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;



LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;



LXXII - conceder-se-á habeas-data:



a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;



b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;



LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;



LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;



LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;



LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:



a) o registro civil de nascimento;



b) a certidão de óbito;



LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.



§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.



§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.







Você pode fazer

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Férias

Janeiro é melhor mês do ano, muito sol, férias, aniversário, descanso. Enfim só coisa boa.

sábado, 20 de novembro de 2010

FINAL DE SEMESTRE

É  muito cansativo, trabalhos para concluir, provas para fazer, rematrícula, preparativos para o final do ano.
Parece que nunca acabará, porém sabemos que depois virão as merecidas férias e um novo ciclo se abrirá.
Todos os anos isso acontece, quando olhamos para trás percebemos as mudanças que acontecem conosco a cada período. Mudanças boas e más, tristezas e alegrias, momentos que ficarão guardos par sempre e momentos que queremos esquecer. Tudo faz parte da vida.
A roda tem que girar. temos de aproveitar o tempo.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Diário de Bordo

Neste dia 23 de agosto o inverno começa a dar os primeiros sinais de fraqueza aqui em Caxias do Sul, interior do Rio Grande do Sul, o vento sopra forte lá fora, mas o frio já não é tão insuportável quanto nos meses de junho e julho.
O inverno me traz tristeza, angústia, me deixa sem vontade de fazer nada, é uma estação necessária mas que por mim não precisava existir, eu gostaria de ter muito dinheiro para poder passar o verão aqui e o inverno nos lugares mais quentes do Brasil.
Voltando a hoje digo: que acordei ainda sob o domínio do frio, meu corpo ainda não acredita que o sol brilha como ouro lá fora, enquanto escrevo essas linhas no blog. Porém aos poucos vou me acostumando com essa luz maravilhosa que Deus criou esperando sinceramente que ela dure mais uma semana para que eu possa alogar meus músculos comprimidos pelo frio.
A vida aqui em Caxias é uma vida razoável, essa cidade é considerada a terra das oportunidades, no trabalho e na faculdade temos contatos com  pessoas de todo Brasil e até do mundo, todos os dias a cidade cresce, porém essa cidade conserva alguns hábitos interioranos como: após as vinte e três horas não se encontra nenhum restaurante aberto e nem após as catorze horas, se dá muito valor ao nome de família que a pessoa carrega. Caxias é uma cidade fria.
Gosto muito de morar aqui, exceto pelo inverno frio e pela frieza dos caxienses, é uma cidade boa de morar, o crescimento dessa se cidade se vê diariamente, visualiza-se as quatro estações num dia só, mas as oportunidades são boas apesar de faltar muitas coisas em termos de infraestrutra.

sábado, 7 de agosto de 2010

Eficaz e Barata

   Caneta e papel são instrumentos simples que o homem utiliza para se comunicar através da escrita. Por esse meio, consegue expressar as mais variadas ideias e sentimentos.
   Ao utilizar outros meios de comunicação o homem necessita de algum tipo de energia externa, seja, pilha, energia elétrica ou energia solar, o que não acontece com os elementos citados.
   Esses instrumentos fáceis de manusear e baratos podem estar presentes para anotar o resultado de uma pesquisa científica, transmitir informações, cartas de amor, distrair e até mesmo dar asas à imaginação através de poemas e histórias.
   Para que se possa utilizar caneta e papel é necessário que o papel esteja em branco e a caneta tinta. Não precisa ter um curso especial para saber operá-los, nem esperar carregar como o computador, muito menos saber ler.

sábado, 31 de julho de 2010

Solidão

      O que é a solidão?
       Segundo o dicionário Luft solidão é o estado quem se acha ou vive só.
       Nem sempre quem vive só sente solidão, pode-se viver só e não sentir solidão.
       Solidão pode ser um estado de espírito, há pessoas que mesmo rodeadas de gente se sentem só, outras vivem só mas em perfeita harmonia consigo mesmas e com o universo